Bradesco é condenado por fazer funcionário usar chapéu de burro
O Bradesco foi condenado por obrigar um funcionário a usar um chapéu
de burro, trabalhar nas festas de fim de semana como garçom, dançar
na boca da garrafa e ganhar rabinho de burro. Isso por não ter atingido
metas de vendas de produtos estipuladas pelo banco. O banco até tentou
rediscutir o assunto no Tribunal Superior do Trabalho. Não adiantou.
Quando o processo chega ao TST já não é possível
reexaminar fatos e provas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TST rejeitou
Agravo de Instrumento do banco Bradesco e manteve a condenação
por danos morais. Para a Justiça do Trabalho, os fatos são suficientes
para condenar o banco a indenizar o empregado por dano moral, por ter sofrido
humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho.
Na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), o trabalhador provou que
não era um corretor de seguros autônomo, como afirmava o Bradesco,
e que havia vínculo de emprego, na condição de bancário.
Com a ajuda de testemunhas, ele também comprovou a existência
de "jogos de motivação" promovidos pela chefia que
ofendiam a dignidade dos profissionais. O Bradesco foi condenado pela 4ª
Vara a pagar R$ 40 mil de indenização por dano moral.
O banco recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO). Alegou
não ter culpa do ocorrido. Sustentou, ainda, que a indenização
fixada era desproporcional. A segunda instância não aceitou os
argumentos e confirmou a responsabilidade do banco pela preservação
da honra e imagem dos empregados. Quanto ao valor da indenização,
o Bradesco conseguiu reduzi-lo para três vezes a última remuneração
do bancário. O TRT-GO levou em conta a jurisprudência sobre a
matéria e o caráter educativo da punição.
O Bradesco tentou rediscutir a matéria no Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, o Recurso de Rrevista foi barrado no TRT-GO. O banco insistiu
e apresentou um Agravo de Instrumento no TST. De acordo com o relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa, o ato ilícito ficou provadoe, portanto, o
banco tem obrigação de indenizar o empregado. Ainda segundo
o relator, para concluir de forma diferente, seria necessário reexaminar
fatos e provas - o que não é possível nessa fase do processo.
Por fim, os ministros mantiveram a condenação imposta pelo TRT
goiano.
AIRR 653 / 2006 - 004-18-40.4
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2009
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