DECRETO Nº 6.690, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 12.12.2008
Institui o Programa de Prorrogação da Licença
à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios
de adesão ao Programa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.770,
de 9 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional,
o Programa de Prorrogação da Licença à
Gestante e à Adotante.
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação
da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras
públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A prorrogação será garantida
à servidora pública que requeira o benefício
até o final do primeiro mês após o parto e terá
duração de sessenta dias.
§ 2º A prorrogação a que se refere o §
1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término
da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício
de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3º O benefício a que fazem jus as servidoras
públicas mencionadas no caput será igualmente garantido
a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, na seguinte proporção:
I - para as servidoras públicas em gozo do benefício
de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a) sessenta dias, no caso de criança de até um ano
de idade;
b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos
de quatro anos de idade; e
c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos
de idade.
II - para as servidoras públicas em gozo do benefício
de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) quarenta e cinco dias, no caso de criança de até
um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de
idade.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, inciso
II, alínea "b", considera-se criança a pessoa
de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art.
2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5º A prorrogação da licença será
custeada com recurso do Tesouro Nacional.
Art. 3º No período de licença-maternidade e licença
à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas
referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer
atividade remunerada e a criança não poderá
ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer
das situações previstas no caput, a beneficiária
perderá o direito à prorrogação, sem
prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 4º A servidora em gozo de licença-maternidade na
data de publicação deste Decreto poderá solicitar
a prorrogação da licença, desde que requerida
até trinta dias após aquela data.
Art. 5º Este Decreto aplica-se à servidora pública
que tenha o seu período de licença-maternidade concluído
entre 10 de setembro de 2008 e a data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo único. A servidora pública mencionada
no caput terá direito ao gozo da licença pelos dias
correspondentes à prorrogação, conforme o caso.
Art. 6º O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá expedir normas complementares para
execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Peixoto Figueiredo Lima
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
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