Brasília, 19 de setembro de 2008.
SÚMULAS
A favor dos servidores
AGU desiste de recorrer em milhares de ações movidas
por funcionários
Maria Eugênia
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou oito súmulas
que beneficiam milhares de servidores públicos federais.
Basicamente, elas desobrigam os advogados que representam os
interesses do governo a recorrem. O objetivo é desafogar
o Poder Judiciário bem como o trabalho da AGU, já
que atualmente cerca de 40% dos processos que exigem atuação
do órgão tratam de demandas do funcionalismo.
Serão beneficiados pela medida servidores, por exemplo,
que têm tíquete-alimentação para
receber em período de férias e quintos. Além
disso, os funcionários que receberam recursos a maior
por erro da administração pública ficam
desobrigados a devolver o dinheiro aos cofres públicos.
Com as súmulas, os representantes judiciais da União,
suas autarquias e fundações públicas ficam
autorizados a não contestar os pedidos, não recorrer
das decisões desfavoráveis, e também, a
desistir dos recursos já interpostos. As súmulas
servirão de orientação aos órgãos
e autoridades administrativas, além de propiciar a redução
de ações judiciais em trâmite nos tribunais
brasileiros.
Por lei, a AGU é obrigada a recorrer de qualquer ação
que perca, assim que, ao desobrigar o advogado público
de insistir em teses já rechaçadas pela jurisprudência
dos tribunais superiores, as súmulas permitem que o advogado
se dedique se às ações que efetivamente
poderão obter êxito.
Tíquete
As oito súmulas referem-se a assuntos distintos e são
todas igualmente relevantes. A Súmula 33, por exemplo,
trata do direito dos servidores públicos federais de
receber, a partir de 2002, o auxílio-alimentação,
também no período das férias, com efeitos
retroativos. O Ministério do Planejamento já havia
reconhecido o direito dos servidores, mas não havia atribuído
o efeito retroativo. Dessa forma, multiplicaram-se as ações,
com decisões desfavoráveis à União,
suas autarquias e fundações, relativas às
férias gozadas entre os anos de 1997 e 2001. Com a edição
da súmula, os advogados públicos não terão
mais que recorrer da decisão e os servidores receberão
os atrasados.
A Súmula 34 dispõe sobre a devolução
ao erário de parcelas remuneratórias recebidas
por servidores públicos, mesmo que recebidas de boa-fé.
A administração pública tinha o entendimento
de que era obrigatória a devolução. O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu pelo não-cabimento da
devolução, assim como o TCU. Um exemplo: advogado
público é promovido, recebe por isso e, depois,
a administração pública considera a promoção
indevida. Ele não terá que restituir a quantia
recebida, pois a administração pública
errou.
A Súmula 36 dispõe sobre o direito dos ex-combatentes
da Segunda Guerra Mundial à assistência médica
e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas
organizações militares de saúde. Centenas
de servidores que não conseguiam obter o benefício
recorreram ao STF, que, ao interpretar o artigo 53, IV, do ADCT,
estabeleceu sua eficácia imediata, independentemente
de lei para ser regulamentado.
Correção
A Súmula 38 trata de uma questão, que não
é recente, relativa à incidência da correção
monetária sobre verbas de natureza alimentar (salário
ou remuneração). A AGU já havia editado
o parecer, em março de 1996, no qual restou concluído
que “parcelas remuneratórias devidas pela administração
a seus servidores, se pagas com atraso, devem ser atualizadas
desde a data em que eram devidas até a data do efetivo
pagamento”. No entanto, tais parcelas não estavam
sendo pagas com a devida atualização, o que resultou
em milhares de ações judiciais.
Já a Súmula 40 trata dos servidores que se aposentaram
após a revogação do art. 192 da Lei 8.112/90,
pela Lei 9.527/97, e não recebendo de forma cumulada
vantagens desse artigo, com o denominados quintos.
Assim, em razão de centenas de questionamentos judiciais,
o STJ firmou entendimento quanto à possibilidade dessa
acumulação nos proventos de aposentadoria. Esta
acumulação é permitida para aqueles servidores
que detinham os requisitos legais para se aposentarem, quando
o art. 192 foi revogado. O TCU e o Ministério do Planejamento
também reconheceram esse direito aos servidores públicos
federais.
Fonte: Jornal de Brasília