FENASPS.ORG.BR - BRASÍLIA
Estatuto

 

CAPÍTULO I

DOS FINS, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, denominação que lhe foi conferida pelo VII CONFENASPS, realizado dos sete aos doze dias do mês de outubro, do ano de mil novecentos e noventa e um, na cidade de Fortaleza /CE, filiada a Central Única dos Trabalhadores - CUT, mantendo a sigla FENASPS, constitui-se em Pessoa Jurídica de Direito Privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada.

Art. 2º- A FENASPS tem sua sede jurídica e administrativa em Brasília - DF e sua jurisdição em todo território nacional.

Art. 3º - A FENASPS é a entidade nacional que representa as entidades sindicais de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, vinculados ao Governo Federal, e de novos órgãos ou sistemas que venham a ser criados por lei em decorrências da reforma na Administração Federal ou dispositivos da Constituição Federal promulgada a cinco de outubro de um mil novecentos e oitenta e oito, inclusive entidades sindicais de trabalhadores em Saúde e Previdência vinculados aos governos estaduais e municipais, que assim suas instâncias deliberativas decidirem.

Art. 4º - A FENASPS tem como finalidade:

I - Unir todos os servidores na luta em defesa de seus interesses e reivindicações imediatas e futuras, no plano econômico, social, cultural e político;

II - Fortalecer as entidades filiadas, respeitando sua autonomia e modelos de organização de novos sindicatos;

III - Desenvolver atividades e iniciativas na busca de solução para os problemas dos servidores, tendo em vista a melhoria de suas condições de trabalho e de vida, agindo sempre na defesa dos interesses populares e na  defesa de um serviço público de boa qualidade, democratizado e eficiente;

IV - Promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade, tanto a nível nacional quanto internacional, e prestar apoio e solidariedade aos povos do mundo inteiro que lutam contra todo tipo de exploração do homem pelo  homem;

V - Apoiar todas as iniciativas e lutas dos trabalhadores e do movimento popular, que visem a melhoria e a elevação das condições de vida do povo brasileiro;

VI - Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da categoria;

VII - Manter contatos, intercâmbio, acordos, convênios e projetos com  entidades sindicais ou não, em todos os níveis, preservando os princípios de autonomia e independência da Federação;

VIII - Promover congressos, seminários, plenárias, encontros, reuniões e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria,

assim como participar dos fóruns e eventos de interesse  da população usuária dos serviços públicos no Brasil e Exterior;

IX - Representar perante o Governo Federal e as autoridades do Poder Judiciário e do Poder Legislativo os interesses da categoria;

X - Estimular a organização dos servidores nos locais de trabalho;

XI - Celebrar acordos coletivos, através de contrato coletivo de trabalho.

CAPITULO II

DAS FILIADAS - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - A FENASPS é uma entidade democrática, sem caráter religioso nem  político-partidário, independente em relação ao Estado e a Administração Pública.

Art. 6º - O número de filiadas é ilimitado.

Art. 7º - São filiadas a FENASPS:

I - Todas as entidades que congregam, exclusivamente servidores do extinto SINPAS,  ex-INPS, ex-IAPAS, ex-INAMPS, ex-LBA, ex-FUNABEM, ex-CEME e DATAPREV, de acordo com I CONFENASPS, realizado em Belo Horizonte - MG, nos dias 02 e 03 de junho de 1984, na qualidade de fundadores;

II - Todas as entidades de âmbito estadual que congregam servidores dos Ministério da Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, suas autarquias e fundações e novos órgãos a serem criados, transformados ou desmembrados e de servidores cedidos a instituições estaduais e/ou municipais por força de reforma administrativa ou alterações na legislação sindical em vigor, que por decisão de sua instância deliberativa máxima solicitem a filiação à FENASPS, de acordo com o presente Estatuto;

III -Todas as entidades sindicais de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, vinculadas aos governos estaduais e municipais, que por decisão de sua instância deliberativa máxima solicitem a filiação à FENASPS de acordo com o presente Estatuto;

Art. 8º - Observadas as disposições estatutárias e regulamentares da FENASPS, são direitos dos trabalhadores da base  das entidades filiadas:

I - Concorrer a qualquer cargo eletivo da FENASPS;

II - Participar de todas as atividades da FENASPS;

III - Apresentar à Diretoria, à Plenária Nacional e/ou ao Congresso Nacional da FENASPS, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;

IV - Recorrer de todas as decisões da Diretoria Executiva Nacional à primeira Plenária Nacional e/ou Congresso Nacional da FENASPS (CONFENASPS), após estas decisões;

V - Recorrer de todas as decisões das Plenárias Nacionais da FENASPS ao primeiro CONFENASPS após estas decisões.

Art. 9º - São direitos das entidades filiadas:

I - Participar de todas as atividades da FENASPS;

II - Apresentar à Diretoria Executiva Nacional, à Plenária Nacional e/ou ao CONFENASPS, por seus representantes, propostas, sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;

III - Recorrer de todas as decisões da Diretoria Executiva Nacional, à primeira Plenária Nacional e/ou Congresso Nacional da FENASPS após a estas decisões.

Art. 10. - São deveres das filiadas:

 I – Lutar pelos princípios defendidos pela FENASPS

 II – Pagar regularmente as mensalidades, conforme regimento interno e demais contribuições financeiras aprovadas em Plenárias e/ou CONFENASPS;

III – Divulgar e encaminhar as atividades desenvolvidas pela FENASPS;

IV – Desenvolver a solidariedade e organização dos trabalhadores;

Art. 11. São excluídas automaticamente:

I - As filiadas que solicitem por escrito a sua exclusão, por decisão de sua instância deliberativa máxima;

Parágrafo único. As filiadas que atrasarem 06 (seis) meses o envio de sua contribuição financeira estabelecida no Regimento Interno da FENASPS, sem motivo justificado, terão suspensa a participação dos representantes da Diretoria nos fóruns da FENASPS, mantendo a participação de base, como observadores.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12. - São instâncias deliberativas da FENASPS:

I- Congresso Nacional (CONFENASPS);

II - Plenária Nacional (PN);

III - Direção Executiva Nacional (DEN);

        Parágrafo único. O Regimento Interno da FENASPS, disporá sobre as atribuições da Direção Executiva Nacional Colegiada, do Conselho Fiscal, das Secretarias, Departamentos, Comissões e também das Plenárias Ordinárias e Extraordinárias.

CAPITULO IV

DO CONGRESSO NACIONAL DA FENASPS (CONFENASPS)

Art. 13. - O Congresso Nacional da FENASPS delibera sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de seus trabalhos.

Parágrafo único. O CONFENASPS deve incluir, obrigatoriamente em sua pauta de discussão os assuntos previstos no Inciso III, do artigo 9º.

Art. 14. - Cabe exclusivamente ao CONFENASPS:

I -  Decidir em última instância, os recursos interpostos à decisões da PN ou da DEN;

II - Alterar em todo ou em parte, o presente Estatuto;

III - Examinar e aprovar em última instância, os relatórios financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias apresentadas pela DEN à PN.

Art. 15. - O CONFENASPS é composto por:

I - 01 (um) representante por diretoria de cada entidade filiada, desde que a entidade convoque assembléia, por local de trabalho,  para eleição de delegados;

II - 01 (um) representante eleito para cada 10 (dez) servidores ou fração igual ou superior a 05 (cinco), presente em assembléias por local de trabalho, convocada pela entidade filiada;

III - 01 (um) representante eleito para cada 10 (dez) servidores ou fração igual ou superior a 05 (cinco) presente em assembléia por local de trabalho convocada pela categoria, onde não exista entidade filiada ou onde a entidade filiada existente tenha decidido não convocar assembléias por local de trabalho. Essas assembléias deverão contar com um representante oficial da FENASPS;

Parágrafo primeiro. Os aposentados deverão ser eleitos em assembléia por local de trabalho ou específica dos aposentados desde que não haja dupla representatividade;

Parágrafo segundo. Para participar do Congresso Nacional da FENASPS, como delegado e/ou observador, é obrigatória a apresentação da convocatória, ata e lista de presença da assembléia, devendo constar na ata os nomes dos delegados, em papel timbrado da Entidade;

VI - Os diretores efetivos da DEN, FENASPS.

VII - Qualquer delegado do CONFENASPS poderá ser eleito para qualquer cargo da Diretoria da FENASPS, desde que o mesmo seja filiado a uma entidade filiada à FENASPS.

§ -   Só poderá reunir conjuntamente  os locais de trabalho que tiverem menos de 05 servidores, podendo eleger delegados na proporção de 01(um) delegado para cada 10 (dez) servidores ou fração igual ou superior a 05 (cinco), obedecendo o quorum mínimo de 05(cinco) servidores presentes na assembléia.

§ 2º - Os sindicatos poderão eleger observadores na proporção de até 10% do total de delegados.

Art. 16. - O CONFENASPS deverá  realizado a cada dois anos.

Art. 17. - As deliberações do CONFENASPS serão adotadas por maioria simples dos credenciados presentes em cada Plenária; inclusive sobre alterações estatutárias e destituição dos membros da Direção Nacional da Executiva Colegiada, que serão aprovadas por maioria absoluta dos credenciados ao congresso.

Parágrafo único. A dissolução da FENASPS, exigirá a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados presentes à plenária do CONFENASPS.

CAPITULO V

DA PLENÁRIA NACIONAL A FENASPS

Art. 18. - São atribuições da Plenária Nacional :

I - Deliberar sobre qualquer matéria que por determinação do CONFENASPS lhe forem atribuídas, nos rígidos limites desta atribuição;

II - Implementar as deliberações do CONFENASPS;

III - Regulamentar quando necessário, as deliberações do CONFENASPS;

IV - Examinar e apresentar parecer ao CONFENASPS dos relatórios financeiros, prestação de contas e previsões orçamentarias apresentadas pelo Conselho Fiscal e DEN FENASPS;

V - Decidir sobre recursos interpostos às decisões da Diretoria;

VI - Convocar extraordinariamente o Congresso.

        Art. 19. - Nos intervalos entre as reuniões do CONFENASPS, por motivos imperiosos e justificados, a Plenária Nacional  poderá deliberar sobre o previsto no artigo 7º.

§ 1º - Estas deliberações não poderão contrariar decisões tomadas em Congressos Nacionais anteriores.

§ 2º - Estas deliberações estarão sujeitas a ratificação no Congresso Nacional imediatamente subsequente.

Art. 20. - A Plenária  é constituída por:

I - 01 (um) representante por diretoria da entidade filiada desde que a entidade convoque assembléia geral, para eleição de delegados;

II – Os Diretores  efetivos da DEN FENASPS;

III - Delegados de base(conforme tabela abaixo):

Nº  DE SERVIDORES

 NO ESTADO

Nº DE DELEGADOS

Até 1.000

03 delegados

De 1.001 a 3.000

04 delegados

De 3.001 a 6.000

05 delegados

De 6.001 a 12.000

06 delegados

De 12.001 a 25.000

07 delegados

De 25.001 a 50.000

08 delegados

Acima de 50.000

09 delegados

§ 1º. Os aposentados deverão ser eleitos na mesma assembléia convocada pelo sindicato.

§ 2º. Os sindicatos poderão eleger observadores na proporção de até 20% do total de delegados.
§ 3º - A assembléia estadual para tirada de delegados à Plenária Nacional, deve obrigatoriamente atingir o quorum de 10 (dez) vezes o número de delegados a que tem direito a entidade.
§ 4º - O quorum mínimo para tirada de delegados, é de 30 (trinta) trabalhadores da base presentes na assembléia. Atingindo este número, a entidade elegerá seus delegados na proporção de 01(um) delegado para cada 10(dez) servidores presentes na assembléia ou fração  igual ou superior a 05 (cinco), até o limite de delegados que o estado tem direito.
Caso não atinja o quorum mínimo, o estado poderá eleger 01(um) observador com direito a voz.
§ 5º - Para participar da Plenária como delegado e/ou observador, é obrigatória a apresentação da convocatória, ata e lista de presença da assembléia, devendo constar na ata os nomes dos delegados, em papel timbrado da entidade.
Art. 21. - A Plenária Nacional se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por semestre, e extraordinariamente quando convocada pela DEN, por ela própria ou por 20% (vinte por cento) das assembléias gerais estaduais das  entidades filiadas.
Parágrafo único. Compete a Diretoria fixar data e  local das Plenárias Nacionais por ela convocada.
Art. 22. - As reuniões da Plenária Nacional não poderão coincidir com as reuniões do CONFENASPS.
Art. 23. - No intervalo entre um Congresso e outro, será realizada Plenária Nacional Ampliada, com critérios  de participação:

I – O dobro de delegados de base às Plenárias Nacionais Semestrais, devendo a eleição de delegados obedecer a proporção de 01(um) para cada 05(cinco) ou fração igual ou superior a 03(três) presentes na assembléia geral, e terá o mesmo  quorum mínimo de 30(trinta) trabalhadores.

 

Nº  DE SERVIDORES

 NO ESTADO

Nº DE DELEGADOS

Até 1.000

06 delegados

De 1.001 a 3.000

08 delegados

De 3.001 a 6.000

10 delegados

De 6.001 a 12.000

12 delegados

De 12.001 a 25.000

14 delegados

De 25.001 a 50.000

16 delegados

Acima de 50.000

18 delegados

II – Os Diretores da DEN FENASPS (efetivos);

III – 01 (um) representante por diretoria de entidade filiada, desde que a entidade tenha convocado assembléia geral para eleição dos delegados de base.
Art. 24. - Na convocação da Plenária Nacional, deverá constar a pauta proposta para a Plenária.
§ 1º - A Plenária Nacional deliberará sobre todo e qualquer assunto constante da pauta aprovada no inicio da Plenária.
§ 2º -  As Plenárias Nacionais devem incluir obrigatoriamente em sua pauta, a discussão dos assuntos previstos no Inciso IV do artigo 8º.

CAPITULO  VI

DA  DIRETORIA
Art. 25.  - A Diretoria é o órgão executivo da FENASPS.
Art. 26. - À Diretoria coletivamente compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regulamentos e as normas administrativas da FENASPS, bem como as de seus Congressos Nacionais e da Plenária Nacional;
II - Organizar os serviços administrativos da FENASPS;
III - Elaborar relatórios financeiros trimestrais, prestações de contas e previsões orçamentárias anuais da FENASPS, remetendo-os às entidades filiadas e à Plenária Nacional;
IV - Aplicar sanções determinadas pelo Congresso Nacional da FENASPS;
V - Dar posse à Diretoria eleita para mandato consecutivo;
VI - Constituir comissões e grupos de trabalho permanentes ou temporários, sobre quaisquer assuntos, indicando seus componentes.
Art. 27. - O mandato da diretoria será de dois anos, a partir da data da eleição no CONFENASPS.
Art. 28. - A Direção Nacional Executiva Colegiada da FENASPS, é composta de 31 (trinta e hum) membros,  sendo 24 efetivos e sete suplentes, que funcionará de forma colegiada, sendo as obrigações específicas de cada membro, definida no Regimento Interno da FENASPS.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de cargos na Direção Nacional Executiva Colegiada.
Art. 29. - As deliberações das reuniões da Diretoria serão adotadas por maioria simples dos votos, exigindo-se a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 30. - A Direção se reunirá:
I - Ordinariamente de 2 em 2  meses;
II - Extraordinariamente, quando convocada por maioria de seus membros.
§ 1º - Compete a reunião ordinária, fixar a data e local da próxima reunião.
§ 2º - Compete aos membros da direção que a convocarem, na forma do Inciso II deste artigo, definir local e data da  reunião.
Art. 31. - A FENASPS será representada em juízo ou fora dele, pelos membros da Secretaria de Assuntos Jurídicos que poderá delegar poderes a outros membros da Direção.
Parágrafo único. Aos membros da Secretaria de Administração e Finanças da FENASPS, compete movimentar as contas da entidade.
Art. 32. - Qualquer membro da direção ou a direção coletivamente, poderá ser destituída no Congresso Nacional da FENASPS, observado o disposto no artigo 17º.

CAPITULO VII

DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA
Art. 33. - Os critérios para eleição da Diretoria serão estabelecidos no Regimento Interno da FENASPS e submetido ao Congresso.

 

CAPITULO VIII

DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS ATIVOS E PERMANENTES.
Art. 34. - O patrimônio da FENASPS é constituído de:
I - Bens imóveis que a FENASPS possuir;
II. - Móveis e utensílios;
III - Doações e legados recebidos com especificação para o patrimônio.

CAPITULO IX

DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 35. - A receita da FENASPS é classificada em Ordinária e Extraordinária.
I - O produto das contribuições financeiras das entidades filiadas;
II - Os juros provenientes de depósitos bancários realizados pela FENASPS, bem como títulos incorporados ao patrimônio;
III - A renda de doações feitas à FENASPS.
IV - Subvenções de qualquer natureza;
V - Rendas eventuais.
§ 1º - Constituem Receita Ordinária, as contribuições que se referem os incisos I, II e III.
§ 2º- Constituem  Receita Extraordinária, as contribuições   que se referem os incisos IV e V.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. - Os membros da Diretoria da FENASPS que representarem a entidade em transações que envolvam responsabilidade primária, não são individualmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
Art. 37. - A FENASPS custeara a liberação de até 03 (três) diretores para exercerem mandato classista pela FENASPS, obedecendo a proporcionalidade das chapas do congresso
que os elegeram, de acordo com os dispositivos legais vigentes, caso o órgão de origem do servidor não efetue o pagamento.
Art. 38. - A FENASPS poderá ser voluntariamente dissolvida em Congresso Nacional, especialmente convocado para este fim, de acordo com o disposto no artigo 17º.
Art.39. - As entidades filiadas e seus associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da FENASPS.
Art. 40. - Em caso de vacância de toda a Diretoria, a Plenária Nacional convocará, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vacância, um Congresso Nacional Extraordinário para eleição de uma Diretoria que completará o mandato anterior.
Art. 41  Este Estatuto passa a vigorar a partir da presente data, revogando as disposições em contrário.

 

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