CAPÍTULO
I
DOS FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art.
1º - A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores
em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, denominação
que lhe foi conferida pelo VII CONFENASPS, realizado dos sete
aos doze dias do mês de outubro, do ano de mil novecentos
e noventa e um, na cidade de Fortaleza /CE, filiada a Central
Única dos Trabalhadores - CUT, mantendo a sigla FENASPS, constitui-se
em Pessoa Jurídica de Direito Privado, com natureza e fins
não lucrativos e duração indeterminada.
Art.
2º- A FENASPS tem sua sede jurídica e administrativa em Brasília
- DF e sua jurisdição em todo território nacional.
Art.
3º - A FENASPS é a entidade nacional que representa as entidades
sindicais de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência
e Assistência Social, vinculados ao Governo Federal,
e de novos órgãos ou sistemas que venham a ser criados por
lei em decorrências da reforma na Administração Federal ou
dispositivos da Constituição Federal promulgada a cinco de
outubro de um mil novecentos e oitenta e oito, inclusive entidades
sindicais de trabalhadores em Saúde e Previdência vinculados
aos governos estaduais e municipais, que assim suas instâncias
deliberativas decidirem.
Art.
4º - A FENASPS tem como finalidade:
I - Unir todos os servidores na luta em defesa de seus interesses
e reivindicações imediatas e futuras, no plano econômico,
social, cultural e político;
II - Fortalecer as entidades filiadas, respeitando sua autonomia
e modelos de organização de novos sindicatos;
III - Desenvolver atividades e iniciativas na busca de solução
para os problemas dos servidores, tendo em vista a melhoria
de suas condições de trabalho e de vida, agindo sempre na
defesa dos interesses populares e na defesa de um serviço
público de boa qualidade, democratizado e eficiente;
IV - Promover ampla e ativa solidariedade com as demais
categorias de trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade,
tanto a nível nacional quanto internacional, e prestar apoio
e solidariedade aos povos do mundo inteiro que lutam contra
todo tipo de exploração do homem pelo homem;
V - Apoiar todas as iniciativas e lutas dos trabalhadores
e do movimento popular, que visem a melhoria e a elevação
das condições de vida do povo brasileiro;
VI - Incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e
profissional da categoria;
VII - Manter contatos, intercâmbio, acordos, convênios e
projetos com entidades sindicais ou não, em todos os níveis,
preservando os princípios de autonomia e independência da
Federação;
VIII - Promover congressos, seminários, plenárias, encontros,
reuniões e outros eventos para aumentar o nível de organização
e conscientização da categoria,
assim como participar dos fóruns
e eventos de interesse da população usuária dos serviços
públicos no Brasil e Exterior;
IX - Representar perante o Governo Federal e as autoridades
do Poder Judiciário e do Poder Legislativo os interesses da
categoria;
X - Estimular a organização dos servidores nos locais de
trabalho;
XI - Celebrar acordos coletivos, através de contrato coletivo
de trabalho.
CAPITULO
II
DAS FILIADAS - DOS DIREITOS E DEVERES
Art.
5º - A FENASPS é uma entidade democrática, sem caráter religioso
nem político-partidário, independente em relação ao Estado
e a Administração Pública.
Art.
6º - O número de filiadas é ilimitado.
Art.
7º - São filiadas a FENASPS:
I - Todas as entidades que congregam, exclusivamente servidores
do extinto SINPAS, ex-INPS, ex-IAPAS, ex-INAMPS,
ex-LBA, ex-FUNABEM, ex-CEME e DATAPREV, de acordo com I CONFENASPS,
realizado em Belo Horizonte - MG, nos dias 02 e 03 de junho
de 1984, na qualidade de fundadores;
II
- Todas as entidades de âmbito estadual que congregam servidores
dos Ministério da Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social, suas autarquias e fundações e novos órgãos a serem
criados, transformados ou desmembrados e de servidores cedidos
a instituições estaduais e/ou municipais por força de reforma
administrativa ou alterações na legislação sindical em vigor,
que por decisão de sua instância deliberativa máxima solicitem
a filiação à FENASPS, de acordo com o presente Estatuto;
III -Todas as entidades sindicais de Trabalhadores em Saúde,
Trabalho, Previdência e Assistência Social, vinculadas aos
governos estaduais e municipais, que por decisão de sua instância
deliberativa máxima solicitem a filiação à FENASPS de acordo
com o presente Estatuto;
Art.
8º - Observadas as disposições estatutárias e regulamentares
da FENASPS, são direitos dos trabalhadores da base das entidades
filiadas:
I - Concorrer a qualquer cargo eletivo da FENASPS;
II - Participar de todas as atividades da FENASPS;
III - Apresentar à Diretoria, à Plenária Nacional e/ou ao
Congresso Nacional da FENASPS, propostas, sugestões ou representações
de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos
deliberativos;
IV - Recorrer de todas as decisões da Diretoria Executiva
Nacional à primeira Plenária Nacional e/ou Congresso Nacional
da FENASPS (CONFENASPS), após estas decisões;
V - Recorrer de todas as decisões das Plenárias Nacionais
da FENASPS ao primeiro CONFENASPS após estas decisões.
Art.
9º - São direitos das entidades filiadas:
I - Participar de todas as atividades da FENASPS;
II - Apresentar à Diretoria Executiva Nacional, à Plenária
Nacional e/ou ao CONFENASPS, por seus representantes, propostas,
sugestões ou representações de qualquer natureza, que demandem
providências daqueles órgãos deliberativos;
III - Recorrer de todas as decisões da Diretoria Executiva
Nacional, à primeira Plenária Nacional e/ou Congresso Nacional
da FENASPS após a estas decisões.
Art.
10. - São deveres das filiadas:
I – Lutar pelos princípios defendidos pela FENASPS
II – Pagar regularmente as mensalidades, conforme regimento
interno e demais contribuições financeiras aprovadas em Plenárias
e/ou CONFENASPS;
III – Divulgar e encaminhar as atividades desenvolvidas
pela FENASPS;
IV – Desenvolver a solidariedade e organização dos trabalhadores;
Art.
11. - São excluídas automaticamente:
I - As filiadas que solicitem por escrito a sua exclusão,
por decisão de sua instância deliberativa máxima;
Parágrafo único. As filiadas que atrasarem 06 (seis) meses
o envio de sua contribuição financeira estabelecida no Regimento
Interno da FENASPS, sem motivo justificado, terão suspensa
a participação dos representantes da Diretoria nos fóruns
da FENASPS, mantendo a participação de base, como observadores.
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
12. - São instâncias deliberativas da FENASPS:
I- Congresso Nacional (CONFENASPS);
II - Plenária Nacional (PN);
III - Direção Executiva Nacional (DEN);
Parágrafo único. O Regimento Interno
da FENASPS, disporá sobre as atribuições da Direção Executiva
Nacional Colegiada, do Conselho Fiscal, das Secretarias, Departamentos,
Comissões e também das Plenárias Ordinárias e Extraordinárias.
CAPITULO
IV
DO CONGRESSO NACIONAL DA FENASPS (CONFENASPS)
Art.
13. - O Congresso Nacional da FENASPS delibera sobre todo e
qualquer assunto constante da pauta aprovada no início de
seus trabalhos.
Parágrafo
único. O CONFENASPS deve incluir, obrigatoriamente em sua
pauta de discussão os assuntos previstos no Inciso III, do
artigo 9º.
Art.
14. - Cabe exclusivamente ao CONFENASPS:
I - Decidir em última instância, os recursos interpostos
à decisões da PN ou da DEN;
II - Alterar em todo ou em parte, o presente Estatuto;
III - Examinar e aprovar em última instância, os relatórios
financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias
apresentadas pela DEN à PN.
Art.
15. - O CONFENASPS é composto por:
I - 01 (um) representante por diretoria de cada entidade
filiada, desde que a entidade convoque assembléia, por local
de trabalho, para eleição de delegados;
II - 01 (um) representante eleito para cada 10 (dez) servidores
ou fração igual ou superior a 05 (cinco), presente
em assembléias por local de trabalho, convocada pela entidade
filiada;
III - 01 (um) representante eleito para cada 10 (dez) servidores
ou fração igual ou superior a 05 (cinco) presente em assembléia
por local de trabalho convocada pela categoria, onde não exista
entidade filiada ou onde a entidade filiada existente tenha
decidido não convocar assembléias por local de trabalho. Essas
assembléias deverão contar com um representante oficial da
FENASPS;
Parágrafo primeiro. Os aposentados
deverão ser eleitos em assembléia por local de trabalho ou
específica dos aposentados desde que não haja dupla representatividade;
Parágrafo segundo. Para participar
do Congresso Nacional da FENASPS, como delegado e/ou observador,
é obrigatória a apresentação da convocatória, ata e lista
de presença da assembléia, devendo constar na ata os nomes
dos delegados, em papel timbrado da Entidade;
VI - Os diretores efetivos da DEN, FENASPS.
VII
- Qualquer delegado do CONFENASPS poderá ser eleito para qualquer
cargo da Diretoria da FENASPS, desde que o mesmo seja filiado
a uma entidade filiada à FENASPS.
§
1º - Só poderá reunir conjuntamente os locais de trabalho que tiverem menos
de 05 servidores, podendo eleger delegados na proporção de
01(um) delegado para cada 10 (dez) servidores ou fração igual
ou superior a 05 (cinco), obedecendo o quorum mínimo de 05(cinco)
servidores presentes na assembléia.
§ 2º - Os sindicatos poderão eleger observadores na proporção
de até 10% do total de delegados.
Art.
16. - O CONFENASPS deverá realizado a cada dois anos.
Art.
17. - As deliberações do CONFENASPS serão adotadas por
maioria simples dos credenciados presentes em cada Plenária;
inclusive sobre alterações estatutárias e destituição dos
membros da Direção Nacional da Executiva Colegiada, que serão
aprovadas por maioria absoluta dos credenciados ao congresso.
Parágrafo único. A dissolução da FENASPS, exigirá a aprovação de pelo menos
2/3 (dois terços) dos delegados presentes à plenária do CONFENASPS.
CAPITULO
V
DA PLENÁRIA NACIONAL A FENASPS
Art.
18. - São atribuições da Plenária Nacional :
I - Deliberar sobre qualquer matéria que por determinação
do CONFENASPS lhe forem atribuídas, nos rígidos limites desta
atribuição;
II - Implementar as deliberações do CONFENASPS;
III - Regulamentar quando necessário, as deliberações do
CONFENASPS;
IV - Examinar e apresentar parecer ao CONFENASPS dos relatórios
financeiros, prestação de contas e previsões orçamentarias
apresentadas pelo Conselho Fiscal e DEN FENASPS;
V - Decidir sobre recursos interpostos às decisões da Diretoria;
VI - Convocar extraordinariamente o Congresso.
Art. 19.
- Nos intervalos entre as reuniões do CONFENASPS, por motivos
imperiosos e justificados, a Plenária Nacional poderá deliberar
sobre o previsto no artigo 7º.
§
1º - Estas deliberações não poderão contrariar decisões tomadas
em Congressos Nacionais anteriores.
§
2º - Estas deliberações estarão sujeitas a ratificação no
Congresso Nacional imediatamente subsequente.
Art.
20. - A Plenária é constituída por:
I - 01 (um) representante por diretoria da entidade filiada
desde que a entidade convoque assembléia geral, para eleição
de delegados;
II – Os Diretores efetivos da DEN FENASPS;
III - Delegados de base(conforme tabela abaixo):
| Nº
DE SERVIDORES
NO
ESTADO |
Nº
DE DELEGADOS |
| Até
1.000 |
03
delegados |
| De
1.001 a 3.000 |
04
delegados |
| De
3.001 a 6.000 |
05
delegados |
| De
6.001 a 12.000 |
06
delegados |
| De
12.001 a 25.000 |
07
delegados |
| De
25.001 a 50.000 |
08
delegados |
| Acima
de 50.000 |
09
delegados |
§ 1º. Os aposentados deverão ser eleitos
na mesma assembléia convocada pelo sindicato.